O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
LEI Nº 12.514, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares, ou por ambulantes, no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a canudos de papel ou de material biodegradável; e
II – aos casos de atendimento de pessoas com deficiência ou que estejam impossibilitadas temporariamente de sorver líquido sem a utilização de canudos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais municipais.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, para se adequarem à proibição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete
Procuradora-Geral do Município.
Publicado no DOPA em 04/02/19